- Feed RSS
- RSS Feed Notícias
- Período Crítico no Âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios
Período Crítico no Âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios
01 Julho 2021
Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, a adoção de medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre sobretudo durante o período crítico. Este período vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada em situações excecionais.
Medidas
Informa-se que, durante o mencionado período crítico, não é permitido:
- Realizar queimadas, ou seja, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- Em todos os espaços rurais, queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
- Em todos os espaços rurais, realizar fogueiras para recreio ou lazer, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
- A utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, quando não realizados nos locais expressamente previstos para o efeito e identificados como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
- O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, de acordo com o n.º 1 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não sejam foguetes ou balões com mecha acesa, sem autorização prévia do Município, de acordo com o n.º 2 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, de acordo com o n.º 4 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, de acordo com o n.º 5 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transportes pesados, não estarem dotadas dos seguintes equipamentos, de acordo com o n.º 1 do art.º 30 do decreto-lei acima referido:
- Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- A realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras (exceto as que utilizam cabeças de corte de fio de nylon), corta-matos e destroçadores, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, de acordo com o n.º 3 e 4 do art.º 30 do decreto-lei acima referido.
O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível com coima de 280 € a 10.000 € no caso de pessoas singulares, ou de 1.600 € a 120.000 € no caso de pessoa coletiva.
A prevenção começa em cada um de nós.
Portugal sem fogos depende de todos.